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Escritórios Profissionais que prestam serviços ao segmento de eventos. Observações necessárias em torno da circunstância de estarem ou não autorizados para retomarem as suas atividades.

Sexta, 05 de junho de 2020


Assunto: Escritórios Profissionais que prestam serviços ao segmento de eventos. Observações necessárias em torno da circunstância de estarem ou não autorizados para retomarem as suas atividades. Considerando a enorme quantidade de consultas dos ESCRITORIOS PROFISSIONAIS que prestam serviços às empresas do segmento de eventos acerca de se estarem autorizados ou não a retomada de suas atividades.

Considerando que tanto o Decreto nº 59.298, DE 23 DE MARÇO DE 2020, quanto o recentíssimo Decreto nº 59.473, DE 29 DE MAIO DE 2020 disciplinam este tema.

Considerando que o Decreto nº 59.298, DE 23 DE MARÇO DE 2020 determinou a suspensão no período de 24 de março a 7 de abril de 2020e o DECRETO MUNICIPAL DE SÃO PAULO Nº 59.473, DE 29 DE MAIO DE 2020 prorrogou até o

dia 15 de junho, do atendimento presencial ao públicoem estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviçoem funcionamento no Município de São Paulo.

Considerando que o Decreto nº 59.298, DE 23 DE MARÇO DE 2020 disciplinou que os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

Considerando que o Decreto nº 59.298, DE 23 DE MARÇO DE 2020 excepcionou sua aplicação e autorizou a retomada somente das atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery) desde que adotem medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, bem como impeçam aglomerações.

Considerando que o DECRETO MUNICIPAL DE SÃO PAULO Nº 59.473, DE 29 DE

MAIO DE 2020 autoriza o atendimento presencial ao público de determinadas atividades não essenciaiscaso o Município de São Paulo se encontre nas classificações laranja, amarela, verde ou azul, constantes do Anexo Único deste decreto, conforme previsto no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que respeitado o procedimento, condições e diretrizes estabelecidos nos referidos Decretos.

A retomada das atividades dos Escritórios Profissionais que prestam serviços ao segmento de eventos está condicionada às classificações laranja, amarela, verde ou azul, conforme previsto no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e desde que impeçam aglomerações e adotem medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, notadamente a) o distanciamento, higiene e sanitização de ambientes; b) orientação de clientes e colaboradores; c) testagem de colaboradores e/ou clientes; d) horários alternativos de funcionamento (escalas diferenciadas de trabalho) com redução de expediente; e) sistema de agendamento para atendimento; f) fiscalização e monitoramento pelo próprio setor (autotutela); g) esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus

dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos (especialmente as mães trabalhadoras).

Com o que, se aconselha aos ESCRITÓRIOS que desejam retomar suas atividades, que adotem tais expedientes legalmente justificáveis para efeito de contenção de eventual abordagem da fiscalização.

É o que nos cumpria, e pelo que subscrevemo-nos:

Assessoria Jurídica

Salomão, Pereira Sociedade de Advogados


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